Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44e966017b68d476343c32c62d3aa4ad6fd074ecc25b432f722c6832ddb11d0e
Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF, sob o argumento de inexistência de flagrante ilegalidade. A
agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando a
necessidade de cuidados maternos para crianças menores de 12 anos,
ou, subsidiariamente, a inclusão imediata do habeas corpus em pauta
pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de relatório do Conselho
Tutelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação da
Súmula n. 691/STF pode ser mitigada no caso concreto, ante a suposta
ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) verificar se estão presentes os
requisitos para a concessão da prisão domiciliar à agravante, mãe
de menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que
indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise
profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não
foram constatadas, de plano, consoante o indeferimento do pedido
liminar na origem.
3. Havendo indícios de que a traficância ocorria na residência da
agravante, na presença de suas filhas menores, gerando possível
risco à sua incolumidade, a situação dos autos configura hipótese
excepcional que afasta a concessão da prisão domiciliar, em virtude
da necessidade de proteção integral à infância e adolescência (art.
227 da Constituição da República).
4. Ausente teratologia ou evidente falta de fundamentação,
descaracterizada mitigação ou superação da Súmula n. 691/STF, sendo
necessário o aguardo das informações requisitadas pelo Tribunal de
origem para análise aprofundada da questão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO MATERNA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRÁFICO PRATICADO NA
PRESENÇA DAS FILHAS MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF, sob o argumento de inexistência de flagrante ilegalidade. A
agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando a
necessidade de cuidados maternos para crianças menores de 12 anos,
ou, subsidiariamente, a inclusão imediata do habeas corpus em pauta
pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de relatório do Conselho
Tutelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação da
Súmula n. 691/STF pode ser mitigada no caso concreto, ante a suposta
ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) verificar se estão presentes os
requisitos para a concessão da prisão domiciliar à agravante, mãe
de menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que
indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise
profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não
foram constatadas, de plano, consoante o indeferimento do pedido
liminar na origem.
3. Havendo indícios de que a traficância ocorria na residência da
agravante, na presença de suas filhas menores, gerando possível
risco à sua incolumidade, a situação dos autos configura hipótese
excepcional que afasta a concessão da prisão domiciliar, em virtude
da necessidade de proteção integral à infância e adolescência (art.
227 da Constituição da República).
4. Ausente teratologia ou evidente falta de fundamentação,
descaracterizada mitigação ou superação da Súmula n. 691/STF, sendo
necessário o aguardo das informações requisitadas pelo Tribunal de
origem para análise aprofundada da questão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.