Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bd0073c575be83ff40fe9ffc28a052f47497cbc777344bba36b4ad2c6fa4b25
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava
nulidade processual em razão da ausência do Ministério Público em
audiência de instrução e julgamento. Alegou-se que, diante da
ausência do Parquet, o magistrado teria assumido indevidamente o
papel acusatório ao conduzir os questionamentos às testemunhas,
resultando em violação do sistema acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do
Magistrado na condução da audiência de instrução e julgamento,
diante da ausência do Ministério Público, caracteriza nulidade
processual apta a ensejar a anulação dos atos e a renovação da
audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo
regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que o juiz
conduza a audiência de instrução e julgamento na ausência do
Ministério Público, desde que observadas as formalidades legais e
garantida a ampla defesa.
5. O Código de Processo Penal, mesmo após a reforma do art. 212 pela
Lei n. 11.690/2008, não vedou ao juiz o poder de formular perguntas
às testemunhas, mas apenas conferiu prioridade às partes na
inquirição, mantendo o juiz como garantidor da regularidade do
processo.
6. A ausência de prejuízo efetivo à defesa inviabiliza o
reconhecimento da nulidade processual, conforme o princípio pas de
nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. No caso, a defesa
não foi impedida de formular perguntas e, inclusive, optou por não
fazê-las, sem nenhuma insurgência no momento da audiência, nem
demonstração inequívoca de prejuízo.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ausência de prejuízo demandaria reexame fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e
julgamento não configura nulidade processual quando o juiz conduz os
atos respeitando as formalidades legais e inexiste demonstração de
prejuízo à defesa.
2. A atuação instrutória do magistrado, ainda após a reforma do art.
212 do CPP, permanece legítima e não afronta o sistema acusatório,
desde que resguardado o contraditório.
3. A anulação de atos processuais exige a demonstração de efetivo
prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava
nulidade processual em razão da ausência do Ministério Público em
audiência de instrução e julgamento. Alegou-se que, diante da
ausência do Parquet, o magistrado teria assumido indevidamente o
papel acusatório ao conduzir os questionamentos às testemunhas,
resultando em violação do sistema acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do
Magistrado na condução da audiência de instrução e julgamento,
diante da ausência do Ministério Público, caracteriza nulidade
processual apta a ensejar a anulação dos atos e a renovação da
audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo
regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que o juiz
conduza a audiência de instrução e julgamento na ausência do
Ministério Público, desde que observadas as formalidades legais e
garantida a ampla defesa.
5. O Código de Processo Penal, mesmo após a reforma do art. 212 pela
Lei n. 11.690/2008, não vedou ao juiz o poder de formular perguntas
às testemunhas, mas apenas conferiu prioridade às partes na
inquirição, mantendo o juiz como garantidor da regularidade do
processo.
6. A ausência de prejuízo efetivo à defesa inviabiliza o
reconhecimento da nulidade processual, conforme o princípio pas de
nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. No caso, a defesa
não foi impedida de formular perguntas e, inclusive, optou por não
fazê-las, sem nenhuma insurgência no momento da audiência, nem
demonstração inequívoca de prejuízo.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ausência de prejuízo demandaria reexame fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e
julgamento não configura nulidade processual quando o juiz conduz os
atos respeitando as formalidades legais e inexiste demonstração de
prejuízo à defesa.
2. A atuação instrutória do magistrado, ainda após a reforma do art.
212 do CPP, permanece legítima e não afronta o sistema acusatório,
desde que resguardado o contraditório.
3. A anulação de atos processuais exige a demonstração de efetivo
prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.