STJ — 981696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93586ea81de3c5a1463990f01cb1d7f493d4249827548433418165b65a2c5ab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913264
Número de registro na fonte
202500489306
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 93586ea81de3c5a1463990f01cb1d7f493d4249827548433418165b65a2c5ab1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 93586ea81de3c5a1463990f01cb1d7f493d4249827548433418165b65a2c5ab1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES AO INGRESSO. CONSENTIMENTO DO ACUSADO COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço o entendimento deste Tribunal que, a partir do precedente firmado no Tema n. 280 do STF, o ingresso forçado em domicílio pela prática de tráfico de drogas depende de fundadas razões prévias ao ingresso que demonstrem a possibilidade de cometimento de crime permanente.
  2. No caso dos autos, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar que resultou na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas na posse do agravante, devidamente lastreada a incursão não somente em decorrência de denúncias anônimas, que foram objeto de apuração preliminar, mas também das circunstâncias do caso concreto, em que foi noticiada a invasão do condomínio por terceiro contra quem havia mandado de prisão, além da aquiescência do agravante no ingresso em seu domicílio, ratificada pela sentença condenatória. Precedentes.
  3. Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incabível em habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES AO INGRESSO. CONSENTIMENTO DO ACUSADO COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal que, a partir do precedente firmado no Tema n. 280 do STF, o ingresso forçado em domicílio pela prática de tráfico de drogas depende de fundadas razões prévias ao ingresso que demonstrem a possibilidade de cometimento de crime permanente. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar que resultou na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas na posse do agravante, devidamente lastreada a incursão não somente em decorrência de denúncias anônimas, que foram objeto de apuração preliminar, mas também das circunstâncias do caso concreto, em que foi noticiada a invasão do condomínio por terceiro contra quem havia mandado de prisão, além da aquiescência do agravante no ingresso em seu domicílio, ratificada pela sentença condenatória. Precedentes. 3. Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incabível em habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.