Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de
regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n.
986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
- A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
- No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa
concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o
que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
- Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o
Juízo da execução penal analise o pedido de progressão
independentemente da realização ou do resultado de exame
criminológico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de
regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n.
986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa
concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o
que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o
Juízo da execução penal analise o pedido de progressão
independentemente da realização ou do resultado de exame
criminológico.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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