STJ — 966096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc1c3e5b1a7321511bf1970713cc945271cbead5cc40e6591260e9ea4852443

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913268
Número de registro na fonte
202404622962
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adc1c3e5b1a7321511bf1970713cc945271cbead5cc40e6591260e9ea4852443. SHA-256 do comentário: db2dbc7692a99e0d5d2c177dcd52021f13d5d0a4db45d42c4c8e2177c7858454.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante, condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial aberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1 ano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto, desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto. Alegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes jurisprudenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido em regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado para a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii) estabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando, após o desconto do período já cumprido, a soma das penas remanescentes seria inferior a 4 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova condenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena unificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal, conforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP. 4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação deve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução penal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de execução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova cumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para reduzir o total da pena abaixo de 4 anos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime em razão de unificação, e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de habeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites legais para regime mais brando. 2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar regime fixado após unificação de penas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante, condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial aberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1 ano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto, desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto. Alegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido em regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado para a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii) estabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando, após o desconto do período já cumprido, a soma das penas remanescentes seria inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova condenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena unificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal, conforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP. 4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação deve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução penal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de execução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova cumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para reduzir o total da pena abaixo de 4 anos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime em razão de unificação, e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de habeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites legais para regime mais brando. 2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar regime fixado após unificação de penas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.