Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36ba6b8044081e962f284f374209323c353e0ab380047340c8a39a9d3c99207a
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA
contra decisão monocrática, que denegou habeas corpus impetrado em
desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para
fins de progressão de regime, com fundamento na reincidência
específica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas),
estendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e
10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios
da individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a
primariedade reconhecida em parte das condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a
aplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão
da reincidência específica do apenado por crime hediondo ou
equiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa,
sem distinção entre as condenações que compõem a unificação,
configura ofensa ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir
sobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na
aferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime.
4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas
condenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração
de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal,
independentemente de parte das condenações terem reconhecida a
primariedade do apenado.
5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in
malam partem, tampouco viola o princípio da legalidade, quando
baseada em previsão expressa na legislação e respaldada por
entendimento consolidado do STJ.
6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando
não reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza
violação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a
condição pessoal do apenado, com base na análise global da execução
penal.
7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da
fração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência
específica em crime equiparado a hediondo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado
autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena
unificada para fins de progressão de regime.
2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a
execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações
que compõem a unificação.
3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime
não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena
quando há respaldo normativo e jurisprudencial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA
DO PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA
contra decisão monocrática, que denegou habeas corpus impetrado em
desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para
fins de progressão de regime, com fundamento na reincidência
específica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas),
estendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e
10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios
da individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a
primariedade reconhecida em parte das condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a
aplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão
da reincidência específica do apenado por crime hediondo ou
equiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa,
sem distinção entre as condenações que compõem a unificação,
configura ofensa ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir
sobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na
aferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime.
4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas
condenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração
de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal,
independentemente de parte das condenações terem reconhecida a
primariedade do apenado.
5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in
malam partem, tampouco viola o princípio da legalidade, quando
baseada em previsão expressa na legislação e respaldada por
entendimento consolidado do STJ.
6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando
não reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza
violação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a
condição pessoal do apenado, com base na análise global da execução
penal.
7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da
fração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência
específica em crime equiparado a hediondo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado
autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena
unificada para fins de progressão de regime.
2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a
execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações
que compõem a unificação.
3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime
não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena
quando há respaldo normativo e jurisprudencial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS)
STJ - <<AgRg no HC 903170>>-SC
(PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDENTE ESPECÍFICO - CRIME HEDIONDO OU
EQUIPARADO - PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA)
STJ - <<AgRg no HC 883365>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.