Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f4ec93d9dbd89fd6ea4e3a61db312e78708f5e0fc8b4340bb6d632159b0508
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47f4ec93d9dbd89fd6ea4e3a61db312e78708f5e0fc8b4340bb6d632159b0508. SHA-256 do comentário: dcd602fa824ac00452d74e4d7b48b9545f706a9dc0c05da699299632d0bd8e9e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Augusto Dionísio
contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor. A defesa sustenta que a decisão é desproporcional e que há
flagrante ilegalidade na medida impugnada, em razão da nulidade das
provas obtidas por meio de fotos e prints de tela de celular
apreendido, alegando violação da cadeia de custódia. Requer a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta
Turma para o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra
da cadeia de custódia compromete a idoneidade das provas e justifica
a nulidade das mesmas, com eventual reflexo no trancamento da ação
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas,
consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não
é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à
defesa demonstrar efetivo prejuízo.
5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi
devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de
ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash
correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza
com a via estreita do habeas corpus.
7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste
fundamento para concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Augusto Dionísio
contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor. A defesa sustenta que a decisão é desproporcional e que há
flagrante ilegalidade na medida impugnada, em razão da nulidade das
provas obtidas por meio de fotos e prints de tela de celular
apreendido, alegando violação da cadeia de custódia. Requer a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta
Turma para o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra
da cadeia de custódia compromete a idoneidade das provas e justifica
a nulidade das mesmas, com eventual reflexo no trancamento da ação
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas,
consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não
é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à
defesa demonstrar efetivo prejuízo.
5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi
devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de
ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash
correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza
com a via estreita do habeas corpus.
7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste
fundamento para concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
47f4ec93d9dbd89fd6ea4e3a61db312e78708f5e0fc8b4340bb6d632159b0508. SHA-256 do comentário:dcd602fa824ac00452d74e4d7b48b9545f706a9dc0c05da699299632d0bd8e9e.