Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aaec2336d48888ffe2cb4d0e59f7b5c6dda05ea1c1d89b05e71dfc1b2a2d4e9
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a
tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em
regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a
remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e
26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição
de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução
penal, mas após a prática do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início
da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por
período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para
futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e
disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.
PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a
tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em
regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a
remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e
26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição
de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução
penal, mas após a prática do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início
da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por
período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para
futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e
disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.