Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94b225c63f823d126bb9d8649e2b18c2864b3b6b73d42178c1d25a8b4341635
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n.
0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o
art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de
ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de
contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de
alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da
custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de
criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos
termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos
mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar,
com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por
violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em
elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a
extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente
do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes,
revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis
in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP
deixou de ser objeto de análise pela instância anterior,
configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das
circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da
medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando
que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de
12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados
paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez
que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da
guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n.
0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o
art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de
ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de
contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de
alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da
custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de
criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos
termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos
mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar,
com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por
violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em
elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a
extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente
do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes,
revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis
in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP
deixou de ser objeto de análise pela instância anterior,
configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das
circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da
medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando
que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de
12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados
paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez
que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da
guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.