STJ — 992408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94b225c63f823d126bb9d8649e2b18c2864b3b6b73d42178c1d25a8b4341635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913273
Número de registro na fonte
202501109858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar a contemporaneidade da medida; (iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos; (iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor; (v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância. 6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia. 7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar a contemporaneidade da medida; (iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos; (iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor; (v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância. 6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia. 7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.