O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a
substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão
de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante
sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de
flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP;
117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado,
com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer
se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão
domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui
sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos
supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da
execução penal, único competente para aferir a atualidade da
situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual
substituição do regime.
5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a
conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o
encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos
posteriores ser feita em sede de execução.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte,
que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que
visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência
exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a
prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já
transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta
teratologia.
2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes
à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução
penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP.
3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar
habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim
como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a
substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão
de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante
sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de
flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP;
117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado,
com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer
se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão
domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui
sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos
supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da
execução penal, único competente para aferir a atualidade da
situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual
substituição do regime.
5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a
conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o
encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos
posteriores ser feita em sede de execução.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte,
que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que
visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência
exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a
prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já
transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta
teratologia.
2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes
à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução
penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP.
3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar
habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim
como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.