Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE
FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Terceira
Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019).
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à
prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças
menores de 12 anos, frente à sua reincidência específica e maus
antecedentes.
- No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão
domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui
maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática
do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na
presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos
termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a
decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar
deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE
FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Terceira
Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019).
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à
prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças
menores de 12 anos, frente à sua reincidência específica e maus
antecedentes.
3. No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão
domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui
maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática
do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na
presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos
termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a
decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar
deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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