STJ — 982805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67832d73a6610d89fdf422f9adf06122831611843a5a90573823ad35768895c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913280
Número de registro na fonte
202500563916
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f67832d73a6610d89fdf422f9adf06122831611843a5a90573823ad35768895c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário não fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou tentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam exigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Analisar a possibilidade de conhecimento da alegação de extorsão por agentes penitenciários, diante da ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovado que o apenado sofre de moléstia grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional. 6. Alegações de extorsão por agentes penitenciários devem ser inicialmente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição da República. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVADA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTORSÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário não fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou tentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam exigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Analisar a possibilidade de conhecimento da alegação de extorsão por agentes penitenciários, diante da ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovado que o apenado sofre de moléstia grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional. 6. Alegações de extorsão por agentes penitenciários devem ser inicialmente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição da República. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.