STJ — 972995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913283
Número de registro na fonte
202500003489
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 972995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234. SHA-256 do comentário: 35e56f3d256311568eb968f057fc15085e343409220b32816193d0ce52586b15.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando persistirem os fundamentos que justificaram a decretação da medida, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alta reprovabilidade da conduta, o uso da função pública para a prática do crime e a periculosidade social do agente, elementos que justificam a medida. 5. A regra da contemporaneidade não exige que o motivo ensejador da custódia seja recente, mas que permaneça atual e justificável diante do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em casos de crimes praticados com abuso de função pública e elevada reprovabilidade, alinha-se ao entendimento dos Tribunais superiores de que a segregação pode ser necessária para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando persistirem os fundamentos que justificaram a decretação da medida, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alta reprovabilidade da conduta, o uso da função pública para a prática do crime e a periculosidade social do agente, elementos que justificam a medida. 5. A regra da contemporaneidade não exige que o motivo ensejador da custódia seja recente, mas que permaneça atual e justificável diante do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em casos de crimes praticados com abuso de função pública e elevada reprovabilidade, alinha-se ao entendimento dos Tribunais superiores de que a segregação pode ser necessária para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.