Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234. SHA-256 do comentário: 35e56f3d256311568eb968f057fc15085e343409220b32816193d0ce52586b15.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO
PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após
sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de
contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a
revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que
manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o
princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do
CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se
mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão
preventiva na sentença condenatória quando persistirem os
fundamentos que justificaram a decretação da medida, especialmente
em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
4. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na necessidade
de garantia da ordem pública, considerando a alta reprovabilidade
da conduta, o uso da função pública para a prática do crime e a
periculosidade social do agente, elementos que justificam a medida.
5. A regra da contemporaneidade não exige que o motivo ensejador da
custódia seja recente, mas que permaneça atual e justificável diante
do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STF.
6. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em
casos de crimes praticados com abuso de função pública e elevada
reprovabilidade, alinha-se ao entendimento dos Tribunais superiores
de que a segregação pode ser necessária para resguardar a ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO
PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após
sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de
contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a
revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que
manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o
princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do
CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se
mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão
preventiva na sentença condenatória quando persistirem os
fundamentos que justificaram a decretação da medida, especialmente
em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
4. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na necessidade
de garantia da ordem pública, considerando a alta reprovabilidade
da conduta, o uso da função pública para a prática do crime e a
periculosidade social do agente, elementos que justificam a medida.
5. A regra da contemporaneidade não exige que o motivo ensejador da
custódia seja recente, mas que permaneça atual e justificável diante
do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STF.
6. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em
casos de crimes praticados com abuso de função pública e elevada
reprovabilidade, alinha-se ao entendimento dos Tribunais superiores
de que a segregação pode ser necessária para resguardar a ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dabf2cf539ad2250ee321eda3ea9a2e4d2177f6f9b8fcf45c0d88116c4e12234. SHA-256 do comentário:35e56f3d256311568eb968f057fc15085e343409220b32816193d0ce52586b15.