Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c168844cce82d2bca89befdcde4159caf5db649372d10292ea51b9515be6662
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993540 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2c168844cce82d2bca89befdcde4159caf5db649372d10292ea51b9515be6662. SHA-256 do comentário: 583d5ec59106c6bc68e7f01439ff0794b19074c4e13f45287a07555b104e20e2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal),
custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa
sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de
requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312
do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da
colegialidade;
(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam
a prisão preventiva;
(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da
colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria
pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento
pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).
4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na
reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência
criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que
envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando
risco à integridade da vítima e à ordem pública.
5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas
protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão
preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos
termos do art. 319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal),
custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa
sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de
requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312
do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da
colegialidade;
(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam
a prisão preventiva;
(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da
colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria
pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento
pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).
4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na
reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência
criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que
envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando
risco à integridade da vítima e à ordem pública.
5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas
protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão
preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos
termos do art. 319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993540 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2c168844cce82d2bca89befdcde4159caf5db649372d10292ea51b9515be6662. SHA-256 do comentário:583d5ec59106c6bc68e7f01439ff0794b19074c4e13f45287a07555b104e20e2.