Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195. SHA-256 do comentário: fe62a8f1d6444b3b170773a8c7bf1b92541c10a602b74f60e239402eed9b32b4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por David Soares Pinheiro contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
ausência de prova pré-constituída, diante da falta de juntada do
decreto de prisão preventiva aos autos. A defesa sustentou que a
ausência se deu por falha no sistema eletrônico de peticionamento e
apresentou os documentos apenas com o agravo, requerendo a
reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça
essencial, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do
habeas corpus por instrução deficiente; e (ii) estabelecer se a
juntada posterior do documento, em agravo regimental, supre a falha
e permite a análise do mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
alegado constrangimento ilegal, devendo as peças indispensáveis
estar presentes desde a impetração, sob pena de indeferimento
liminar do writ.
4. O decreto de prisão é documento essencial para a verificação da
legalidade da custódia cautelar, sendo imprescindível sua
apresentação para viabilizar o exame da controvérsia.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução
deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida
a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links
eletrônicos ou consulta externa.
6. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico de
peticionamento não exime a defesa do dever de apresentar todos os
documentos relevantes no momento da impetração, especialmente em
razão da celeridade e da natureza documental do rito do habeas
corpus.
7. Considerando que o agravante deixou de apresentar fato novo ou
fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o
indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. FALTA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por David Soares Pinheiro contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
ausência de prova pré-constituída, diante da falta de juntada do
decreto de prisão preventiva aos autos. A defesa sustentou que a
ausência se deu por falha no sistema eletrônico de peticionamento e
apresentou os documentos apenas com o agravo, requerendo a
reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça
essencial, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do
habeas corpus por instrução deficiente; e (ii) estabelecer se a
juntada posterior do documento, em agravo regimental, supre a falha
e permite a análise do mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
alegado constrangimento ilegal, devendo as peças indispensáveis
estar presentes desde a impetração, sob pena de indeferimento
liminar do writ.
4. O decreto de prisão é documento essencial para a verificação da
legalidade da custódia cautelar, sendo imprescindível sua
apresentação para viabilizar o exame da controvérsia.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução
deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida
a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links
eletrônicos ou consulta externa.
6. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico de
peticionamento não exime a defesa do dever de apresentar todos os
documentos relevantes no momento da impetração, especialmente em
razão da celeridade e da natureza documental do rito do habeas
corpus.
7. Considerando que o agravante deixou de apresentar fato novo ou
fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o
indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195. SHA-256 do comentário:fe62a8f1d6444b3b170773a8c7bf1b92541c10a602b74f60e239402eed9b32b4.