STJ — 990713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913295
Número de registro na fonte
202501002045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195. SHA-256 do comentário: fe62a8f1d6444b3b170773a8c7bf1b92541c10a602b74f60e239402eed9b32b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por David Soares Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída, diante da falta de juntada do decreto de prisão preventiva aos autos. A defesa sustentou que a ausência se deu por falha no sistema eletrônico de peticionamento e apresentou os documentos apenas com o agravo, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça essencial, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente; e (ii) estabelecer se a juntada posterior do documento, em agravo regimental, supre a falha e permite a análise do mérito da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, devendo as peças indispensáveis estar presentes desde a impetração, sob pena de indeferimento liminar do writ. 4. O decreto de prisão é documento essencial para a verificação da legalidade da custódia cautelar, sendo imprescindível sua apresentação para viabilizar o exame da controvérsia. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links eletrônicos ou consulta externa. 6. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico de peticionamento não exime a defesa do dever de apresentar todos os documentos relevantes no momento da impetração, especialmente em razão da celeridade e da natureza documental do rito do habeas corpus. 7. Considerando que o agravante deixou de apresentar fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por David Soares Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída, diante da falta de juntada do decreto de prisão preventiva aos autos. A defesa sustentou que a ausência se deu por falha no sistema eletrônico de peticionamento e apresentou os documentos apenas com o agravo, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça essencial, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente; e (ii) estabelecer se a juntada posterior do documento, em agravo regimental, supre a falha e permite a análise do mérito da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, devendo as peças indispensáveis estar presentes desde a impetração, sob pena de indeferimento liminar do writ. 4. O decreto de prisão é documento essencial para a verificação da legalidade da custódia cautelar, sendo imprescindível sua apresentação para viabilizar o exame da controvérsia. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links eletrônicos ou consulta externa. 6. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico de peticionamento não exime a defesa do dever de apresentar todos os documentos relevantes no momento da impetração, especialmente em razão da celeridade e da natureza documental do rito do habeas corpus. 7. Considerando que o agravante deixou de apresentar fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.