STJ — 782446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6eb9c229067912e499bd2a7a30a5f1afb9580f7f7bb4f2c53867159974aa2db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913296
Número de registro na fonte
202203515518
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d6eb9c229067912e499bd2a7a30a5f1afb9580f7f7bb4f2c53867159974aa2db
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o] trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
  2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas, constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de voto de qualidade pelo Presidente.
  3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das investigações por graves delitos contra a ordem tributária que trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente via. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o] trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). 2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas, constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de voto de qualidade pelo Presidente. 3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das investigações por graves delitos contra a ordem tributária que trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente via. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no RHC 199649>>-SP (INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 910173>>-RN, <<AgRg no RHC 177492>>-SP, <<AgRg no RHC 178627>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.