Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o]
trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa
causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
- No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio
criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento
perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas,
constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os
procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho
Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de
voto de qualidade pelo Presidente.
- Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas
administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das
investigações por graves delitos contra a ordem tributária que
trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à
sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente
via. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o]
trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa
causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio
criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento
perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas,
constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os
procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho
Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de
voto de qualidade pelo Presidente.
3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas
administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das
investigações por graves delitos contra a ordem tributária que
trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à
sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente
via. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no RHC 199649>>-SP
(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 910173>>-RN, <<AgRg no RHC 177492>>-SP,
<<AgRg no RHC 178627>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.