Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b0b243422b5a9187bc45dbfa751f6c5f664d74fb40e8ce61fb8c8c787aefca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 07b0b243422b5a9187bc45dbfa751f6c5f664d74fb40e8ce61fb8c8c787aefca. SHA-256 do comentário: 561d1c4cc0353ac15842cabb736f8ded461aa1bb5bf3a12aa8764c3be12d574b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do
crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §
4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da
manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo
pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de
prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a
ausência da perícia técnica
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma
excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de
prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido
ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.
4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi
devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo
declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão
do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa.
5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto
probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do
portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas
quanto pelo próprio acusado.
6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se
baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora,
ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do
crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §
4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da
manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo
pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de
prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a
ausência da perícia técnica
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma
excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de
prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido
ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.
4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi
devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo
declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão
do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa.
5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto
probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do
portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas
quanto pelo próprio acusado.
6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se
baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora,
ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
07b0b243422b5a9187bc45dbfa751f6c5f664d74fb40e8ce61fb8c8c787aefca. SHA-256 do comentário:561d1c4cc0353ac15842cabb736f8ded461aa1bb5bf3a12aa8764c3be12d574b.