STJ — 978213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a700d5d9aef9e14f6be2618de699a6dbb1fd4fb45dab8b5fb5be69a8982834cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913301
Número de registro na fonte
202500287004
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a700d5d9aef9e14f6be2618de699a6dbb1fd4fb45dab8b5fb5be69a8982834cd. SHA-256 do comentário: 551447e9d1c95de1f4eb2839694dc2768460dc91263af169e3dda95d5172685f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a pena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela qual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo Carabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime fechado e negando o direito de apelar em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da sentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva anteriormente decretada. 4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. 6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local (PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados na comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a pena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela qual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo Carabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime fechado e negando o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da sentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva anteriormente decretada. 4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. 6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local (PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados na comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.