STJ — 966838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a65c9a7dd8f0c60fead75fb7d937806d3f48488e6e07cec4621f1b9b92355ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913302
Número de registro na fonte
202404668520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF. 4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. 5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus. 7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos. 3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF. 4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. 5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus. 7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos. 3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 869292>>-MS, <<AgRg no HC 793120>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.