Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a65c9a7dd8f0c60fead75fb7d937806d3f48488e6e07cec4621f1b9b92355ef
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO
contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o
objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena
imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com
continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a
insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e
ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação
das causas de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para
fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o
redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme
orientação pacífica do STJ e do STF.
4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com
base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o
reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios,
não se tratando de condenação fundada exclusivamente em
reconhecimento fotográfico.
5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via
do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi
devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que
autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.
7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial
somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo,
o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e
elementos adicionais constantes dos autos.
3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é
admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata
quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS
ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO
contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o
objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena
imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com
continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a
insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e
ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação
das causas de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para
fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o
redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme
orientação pacífica do STJ e do STF.
4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com
base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o
reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios,
não se tratando de condenação fundada exclusivamente em
reconhecimento fotográfico.
5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via
do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi
devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que
autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.
7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial
somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo,
o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e
elementos adicionais constantes dos autos.
3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é
admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata
quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 869292>>-MS, <<AgRg no HC 793120>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.