STJ — 965555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bcd2fae02c3595dc7f01aaa7035bdf62a1932b3f9c593e3bb5785105801128c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913304
Número de registro na fonte
202404592540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bcd2fae02c3595dc7f01aaa7035bdf62a1932b3f9c593e3bb5785105801128c. SHA-256 do comentário: ad18b762dd5078edf03e71105976be521cf4b3db053eb7f8e6c53957cc332a94.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização da busca pessoal está justificada por fundada suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente - tentativa de fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área conhecida por tráfico - em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova. 5. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização. 6. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP. 2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da busca pessoal está justificada por fundada suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente - tentativa de fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área conhecida por tráfico - em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova. 5. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização. 6. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP. 2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.