Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PISO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- No que tange às circunstâncias em que cometido o crime, reputo
que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi da
prática delitiva, haja vista que a agravante se juntou a outras
pessoas, inclusive estrangeiros, para colocar em prática a empresa
ilícita. Contas em outros países foram utilizadas, e a vítima foi
induzida em erro por considerável lapso temporal. Isso indica que
não houve apenas uma atitude passageira delinquente, mas um
pensamento e uma conduta reiterada (e-STJ, fl. 17), circunstância
que autoriza a negativação do mencionado vetor.
- Em relação às consequências do delito, também foram gravosas, em
virtude do expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, da
ordem de R$ 450.000,00. Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor conferido a essa vetorial, inclusive em maior
extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do
remédio heroico.
- Quanto ao regime prisional, também não constato nenhuma
ilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 2
anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias e consequências do delito), as quais ensejaram a
exasperação da basilar, autorizam a fixação do regime prisional
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PISO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No que tange às circunstâncias em que cometido o crime, reputo
que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi da
prática delitiva, haja vista que a agravante se juntou a outras
pessoas, inclusive estrangeiros, para colocar em prática a empresa
ilícita. Contas em outros países foram utilizadas, e a vítima foi
induzida em erro por considerável lapso temporal. Isso indica que
não houve apenas uma atitude passageira delinquente, mas um
pensamento e uma conduta reiterada (e-STJ, fl. 17), circunstância
que autoriza a negativação do mencionado vetor.
3. Em relação às consequências do delito, também foram gravosas, em
virtude do expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, da
ordem de R$ 450.000,00. Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor conferido a essa vetorial, inclusive em maior
extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do
remédio heroico.
4. Quanto ao regime prisional, também não constato nenhuma
ilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 2
anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias e consequências do delito), as quais ensejaram a
exasperação da basilar, autorizam a fixação do regime prisional
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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