Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO.
ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO.
APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO
MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE
TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o
cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da
progressão de regime, dentre outros requisitos.
- O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o
indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito
subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente
encontrava-se foragido por 7 anos.
- O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido
que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que
"para a progressão de regime e para a concessão de saídas
temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de
requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos
112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o
apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".
- Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do
benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.
- "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112,
122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento
manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS,
uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo
pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de
embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela
jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO.
ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO.
APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO
MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE
TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o
cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da
progressão de regime, dentre outros requisitos.
2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o
indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito
subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente
encontrava-se foragido por 7 anos.
3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido
que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que
"para a progressão de regime e para a concessão de saídas
temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de
requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos
112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o
apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".
4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do
benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.
5. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112,
122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento
manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS,
uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo
pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de
embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela
jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÃO DE
FORAGIDO)
STJ - <<AgRg no HC 698331>>-RJ, <<AgRg no HC 449139>>-MS,
<<RHC 65097>>-DF
(EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - REQUISITO SUBJETIVO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 730274>>-SP, <<AgRg no HC 656999>>-SP,
<<AgRg no HC 707418>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 959053>>-RJ,
<<AgRg no HC 961285>>-SP, <<AgRg no REsp 2109923>>-PR,
<<AgRg no HC 967107>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.