STJ — 981838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9049b75c08b2d1afbfda4f047b8e2d195a06cc3c7e9462c99a213f9bfdbc474

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES. HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o indeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia ao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo.
  2. Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos crimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto manifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88).
  3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando multa em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas corpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em manifesta afronta à dignidade da Justiça.
  4. O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações anteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n. 974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática abusiva.
  5. O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a necessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da multa e a insistência na utilização inadequada da via processual.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES. HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o indeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia ao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo. 2. Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos crimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto manifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88). 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando multa em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas corpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em manifesta afronta à dignidade da Justiça. 4. O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações anteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n. 974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática abusiva. 5. O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a necessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da multa e a insistência na utilização inadequada da via processual. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.