STJ — 1943730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5484ef66a63bc54e10be3c9355df2b58689e1e4fbc9fdc1843111d37341987d1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último. Precedente da Corte Especial.
- O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade
de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal
Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último. Precedente
da Corte Especial.
2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo
legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do
dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.