STJ — 997884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0abf230315655419ace57f1b005f35400abb4920647c29112ed62c83e505f866

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA PROVA NÃO APRECIADA NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por constatar que as teses veiculadas no novo habeas corpus já haviam sido analisadas no HC n. 852.849/SC, não se verificando flagrante ilegalidade.
  2. A circunstância de o novo writ impugnar formalmente acórdão diverso não afasta a identidade substancial entre os fundamentos jurídicos anteriormente examinados, o que justifica o indeferimento liminar da impetração.
  3. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na revisão criminal, não tendo sido analisada pela instância de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus.
  4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes, apreensão de dinheiro, petrechos de tráfico e depoimentos de agentes públicos, indicando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
  5. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA PROVA NÃO APRECIADA NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por constatar que as teses veiculadas no novo habeas corpus já haviam sido analisadas no HC n. 852.849/SC, não se verificando flagrante ilegalidade. 2. A circunstância de o novo writ impugnar formalmente acórdão diverso não afasta a identidade substancial entre os fundamentos jurídicos anteriormente examinados, o que justifica o indeferimento liminar da impetração. 3. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na revisão criminal, não tendo sido analisada pela instância de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus. 4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes, apreensão de dinheiro, petrechos de tráfico e depoimentos de agentes públicos, indicando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 5. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.