STJ — 993779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed54bb9900062876df6b169cd679974c36434009d66e678772c2391ae7edb6af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913322
Número de registro na fonte
202501176805
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed54bb9900062876df6b169cd679974c36434009d66e678772c2391ae7edb6af. SHA-256 do comentário: 2422fb306d98804cf4d2ac8dc8fd477550e3f924c4ca6c969ab1bcc30fa8632c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ed54bb9900062876df6b169cd679974c36434009d66e678772c2391ae7edb6af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto por Willian Marques dos Santos contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa alegou a ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de autorização judicial e suposto vício no consentimento da corré. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva, apontando fundamentação genérica no decreto prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade da busca domiciliar, por demandar revolvimento fático-probatório e exame de prova, escapa aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no Juízo de origem, sob o crivo do contraditório. 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, especialmente a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas, sua condição de egresso do sistema prisional em livramento condicional e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos e valores em dinheiro. 5. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e sua contumácia delitiva justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prisão preventiva nesses moldes, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, fica mantida a conclusão anteriormente firmada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por Willian Marques dos Santos contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa alegou a ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de autorização judicial e suposto vício no consentimento da corré. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva, apontando fundamentação genérica no decreto prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da busca domiciliar, por demandar revolvimento fático-probatório e exame de prova, escapa aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no Juízo de origem, sob o crivo do contraditório. 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, especialmente a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas, sua condição de egresso do sistema prisional em livramento condicional e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos e valores em dinheiro. 5. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e sua contumácia delitiva justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prisão preventiva nesses moldes, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, fica mantida a conclusão anteriormente firmada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.