Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed54bb9900062876df6b169cd679974c36434009d66e678772c2391ae7edb6af
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed54bb9900062876df6b169cd679974c36434009d66e678772c2391ae7edb6af. SHA-256 do comentário: 2422fb306d98804cf4d2ac8dc8fd477550e3f924c4ca6c969ab1bcc30fa8632c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto por Willian Marques dos Santos contra
decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
alegou a ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por
ausência de autorização judicial e suposto vício no consentimento
da corré. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos legais para
a prisão preventiva, apontando fundamentação genérica no decreto
prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento
da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da
prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legalidade da busca domiciliar, por demandar
revolvimento fático-probatório e exame de prova, escapa aos
estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no Juízo
de origem, sob o crivo do contraditório.
4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
elementos concretos, especialmente a reincidência específica do
agravante no crime de tráfico de drogas, sua condição de egresso do
sistema prisional em livramento condicional e a expressiva
quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos e valores
em dinheiro.
5. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do
agente e sua contumácia delitiva justificam a segregação cautelar
para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prisão preventiva
nesses moldes, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
7. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão
agravada, fica mantida a conclusão anteriormente firmada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto por Willian Marques dos Santos contra
decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
alegou a ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por
ausência de autorização judicial e suposto vício no consentimento
da corré. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos legais para
a prisão preventiva, apontando fundamentação genérica no decreto
prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento
da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da
prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legalidade da busca domiciliar, por demandar
revolvimento fático-probatório e exame de prova, escapa aos
estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no Juízo
de origem, sob o crivo do contraditório.
4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
elementos concretos, especialmente a reincidência específica do
agravante no crime de tráfico de drogas, sua condição de egresso do
sistema prisional em livramento condicional e a expressiva
quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos e valores
em dinheiro.
5. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do
agente e sua contumácia delitiva justificam a segregação cautelar
para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prisão preventiva
nesses moldes, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
7. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão
agravada, fica mantida a conclusão anteriormente firmada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed54bb9900062876df6b169cd679974c36434009d66e678772c2391ae7edb6af. SHA-256 do comentário:2422fb306d98804cf4d2ac8dc8fd477550e3f924c4ca6c969ab1bcc30fa8632c.