Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Consoante delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial
foi legitimada por fundada suspeita, diante do comportamento abrupto
do agravante no sentido de adentrar sua residência ao avistar a
viatura, tendo sido apreendidas porções de maconha em sua posse.
- A busca domiciliar, por sua vez, resultou na apreensão de mais
drogas - uma porção de maconha, em forma de barra, de
aproximadamente 500g -, um aparelho celular, uma balança de
precisão, um saco de plástico contendo saquinhos tipo zip lock,
usados para embalar porções de drogas e uma folha de caderno com
anotações de tráfico, contexto que revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências.
- Conforme o depoimento das testemunhas, o ingresso na residência
somente ocorreu após o próprio agravante confirmar a existência de
drogas no local.
- Hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas
decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à justificativa da busca pessoal e posterior incursão no
domicílio.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial
foi legitimada por fundada suspeita, diante do comportamento abrupto
do agravante no sentido de adentrar sua residência ao avistar a
viatura, tendo sido apreendidas porções de maconha em sua posse.
3. A busca domiciliar, por sua vez, resultou na apreensão de mais
drogas - uma porção de maconha, em forma de barra, de
aproximadamente 500g -, um aparelho celular, uma balança de
precisão, um saco de plástico contendo saquinhos tipo zip lock,
usados para embalar porções de drogas e uma folha de caderno com
anotações de tráfico, contexto que revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências.
4. Conforme o depoimento das testemunhas, o ingresso na residência
somente ocorreu após o próprio agravante confirmar a existência de
drogas no local.
5. Hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas
decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à justificativa da busca pessoal e posterior incursão no
domicílio.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<HC 926476>>-SP,
<<AgRg no HC 841479>>-SP, <<REsp 2069822>>-MG,
<<AgRg no HC 944007>>-SP
STF - [[RHC 229514]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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