Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE
DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães
condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham
cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus
descendentes, e não se verifique situação excepcional que
contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 16/12/2024.)
- A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e
pesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando
situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime
semiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes.
- Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE
DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães
condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham
cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus
descendentes, e não se verifique situação excepcional que
contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 16/12/2024.)
2. A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e
pesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando
situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime
semiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes.
3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS
FILHOS MENORES)
STJ - <<AREsp 2724914>>-RS, <<AgRg no HC 895401>>-PR,
<<AgRg no HC 896585>>-TO, <<AgRg no HC 914047>>-ES,
<<HC 551105>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.