STJ — 999831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280cb7de54a3551c13693de15a094526e51e0f17dd3f68256202d66750eb405c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos.
  2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.
  3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos. 2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF. 3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.