STJ — 999729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05723da7d8fc237cf2d1053d8e83f31c4dd99446319fe1e87fdda55064e0312a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913333
Número de registro na fonte
202501494964
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 05723da7d8fc237cf2d1053d8e83f31c4dd99446319fe1e87fdda55064e0312a. SHA-256 do comentário: 61e2a414a6ae0200bc8d88f472d6eecf6dde51c166adcbb3fd9b13ccfca189b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 05723da7d8fc237cf2d1053d8e83f31c4dd99446319fe1e87fdda55064e0312a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE. 1, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto adequadamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos, os quais demonstram a existência de indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
  2. A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi mantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa estruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial gravidade à conduta e justifica a medida extrema.
  3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem pública.
  4. A superveniente concessão de liberdade ao agravante JOABE VILAS BOAS BONFIM acarreta o prejuízo do agravo regimental nessa parte.
  5. O reconhecimento da incompetência pelo juízo que decretou a prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto, tendo em vista a possibilidade de ratificação da medida pelo juízo competente.
  6. Questões relacionadas à identidade das imputações ou à atipicidade da conduta demandam análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do habeas corpus.
  7. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE. 1, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto adequadamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos, os quais demonstram a existência de indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 3. A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi mantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa estruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial gravidade à conduta e justifica a medida extrema. 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem pública. 5. A superveniente concessão de liberdade ao agravante JOABE VILAS BOAS BONFIM acarreta o prejuízo do agravo regimental nessa parte. 6. O reconhecimento da incompetência pelo juízo que decretou a prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto, tendo em vista a possibilidade de ratificação da medida pelo juízo competente. 7. Questões relacionadas à identidade das imputações ou à atipicidade da conduta demandam análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do habeas corpus. 8. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental e nessa parte negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.