Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE
PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.
1, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão
monocrática que indefere liminar em writ impetrado na instância de
origem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, nos termos do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto adequadamente
fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos,
os quais demonstram a existência de indícios suficientes da prática
delitiva e da necessidade da custódia para garantia da ordem
pública.
- A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi
mantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa
estruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial
gravidade à conduta e justifica a medida extrema.
- Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a
necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas
justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem
pública.
- A superveniente concessão de liberdade ao agravante JOABE VILAS
BOAS BONFIM acarreta o prejuízo do agravo regimental nessa parte.
- O reconhecimento da incompetência pelo juízo que decretou a
prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto,
tendo em vista a possibilidade de ratificação da medida pelo juízo
competente.
- Questões relacionadas à identidade das imputações ou à
atipicidade da conduta demandam análise mais aprofundada, a ser
realizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do habeas
corpus.
- Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte
remanescente, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE
PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.
1, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão
monocrática que indefere liminar em writ impetrado na instância de
origem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, nos termos do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto adequadamente
fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos,
os quais demonstram a existência de indícios suficientes da prática
delitiva e da necessidade da custódia para garantia da ordem
pública.
3. A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi
mantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa
estruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial
gravidade à conduta e justifica a medida extrema.
4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a
necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas
justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem
pública.
5. A superveniente concessão de liberdade ao agravante JOABE VILAS
BOAS BONFIM acarreta o prejuízo do agravo regimental nessa parte.
6. O reconhecimento da incompetência pelo juízo que decretou a
prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto,
tendo em vista a possibilidade de ratificação da medida pelo juízo
competente.
7. Questões relacionadas à identidade das imputações ou à
atipicidade da conduta demandam análise mais aprofundada, a ser
realizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do habeas
corpus.
8. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte
remanescente, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
parcialmente prejudicado o agravo regimental e nessa parte negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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