STJ — 973155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a5fe227f370e252054d2bc75e1872201b0656678e8131b9efe25f55c9454b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves, incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa, evidenciando periculosidade atual e efetiva.
  2. O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos critérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou grave ameaça.
  3. A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser analisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com o art. 105, II, da Constituição Federal.
  4. Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que constou do relatório que a defesa efetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame criminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente. Contudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido pleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de segurança máxima estaria devidamente justificada. - É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação jurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos autos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo o art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o instrumento adequado para "obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução". - Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por si só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a permanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente fundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a realização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da medida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável.
  5. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para determinar a realização de exame criminológico no paciente, determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções analise novamente a necessidade de permanência do paciente em presídio federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves, incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa, evidenciando periculosidade atual e efetiva. 2. O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos critérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou grave ameaça. 3. A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser analisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com o art. 105, II, da Constituição Federal. 4. Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que constou do relatório que a defesa efetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame criminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente. Contudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido pleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de segurança máxima estaria devidamente justificada. - É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação jurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos autos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo o art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o instrumento adequado para "obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução". - Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por si só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a permanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente fundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a realização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da medida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável. 5. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para determinar a realização de exame criminológico no paciente, determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções analise novamente a necessidade de permanência do paciente em presídio federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 967666>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 2514378>>-PR, <<AgRg no REsp 2113270>>-RJ, <<AgRg no RHC 171092>>-SP, <<AgRg no HC 660982>>-SP, <<HC 569408>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 554362>>-SP (REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 960836>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.