STJ — 973155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a5fe227f370e252054d2bc75e1872201b0656678e8131b9efe25f55c9454b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves, incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa, evidenciando periculosidade atual e efetiva.
- O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos critérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou grave ameaça.
- A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser analisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com o art. 105, II, da Constituição Federal.
- Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que constou do relatório que a defesa efetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame criminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente. Contudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido pleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de segurança máxima estaria devidamente justificada. - É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação jurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos autos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo o art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o instrumento adequado para "obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução". - Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por si só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a permanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente fundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a realização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da medida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável.
- Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para determinar a realização de exame criminológico no paciente, determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções analise novamente a necessidade de permanência do paciente em presídio federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00008
- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00003 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 868028 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA