As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena
para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de
direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021;
STJ, AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena
para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de
direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021;
STJ, AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.