STJ — 2096391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7476142bccb387e3e168a4f31fc4e8aac50f12b3de0565fece16e80a281b5693
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913346
- Número de registro na fonte
- 202303287456
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão
da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu os
delitos de tráfico de drogas como ação única, afastando a
continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que
não houve recurso da acusação pleiteando a aplicação do concurso
material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os requisitos para a configuração da continuidade delitiva entre
os crimes de tráfico de drogas praticados pelos réus foram
preenchidos, considerando a autonomia das condutas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que os
delitos foram praticados de forma autônoma, não preenchendo os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para a continuidade
delitiva.
5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos
para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal
eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de recurso da acusação pleiteando o concurso material
impede a aplicação da continuidade delitiva, sob pena de reformatio
in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A
rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a
continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois
demanda reavaliação do contexto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão
da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu os
delitos de tráfico de drogas como ação única, afastando a
continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que
não houve recurso da acusação pleiteando a aplicação do concurso
material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os requisitos para a configuração da continuidade delitiva entre
os crimes de tráfico de drogas praticados pelos réus foram
preenchidos, considerando a autonomia das condutas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que os
delitos foram praticados de forma autônoma, não preenchendo os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para a continuidade
delitiva.
5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos
para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal
eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de recurso da acusação pleiteando o concurso material
impede a aplicação da continuidade delitiva, sob pena de reformatio
in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A
rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a
continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois
demanda reavaliação do contexto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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