Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7ab23ef5461f15f86d265d5f20e84f4397b8684823965f6eec0ddc7d731069
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de
indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e
provas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a
contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao
decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria
e a suposta violação ao princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos
da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou
à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de
agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a
custódia cautelar ainda persistem.
7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a
respeito dos indícios de autoria demanda o reexame
fático-probatório inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se
aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC
210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de
indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e
provas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a
contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao
decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria
e a suposta violação ao princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos
da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou
à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de
agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a
custódia cautelar ainda persistem.
7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a
respeito dos indícios de autoria demanda o reexame
fático-probatório inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se
aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC
210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.