Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885609 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd72fa0b395bca794ae176c2b044df577304a8a401e820113be204859b48e99d. SHA-256 do comentário: 5cb1028c3f0e1d8abe080cc6d752ca5b8f7ecb40d7a53a70c36930e64ca7b306.
Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83
do STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações
genéricas.
2. O Tribunal de origem considerou que havia fundada suspeita para a
busca pessoal e ingresso domiciliar, baseada em denúncia anônima e
movimentação suspeita, justificando a apreensão de drogas e a prisão
em flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o
ingresso em domicílio, sem mandado judicial, foram realizados com
justa causa, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se as provas
obtidas são válidas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A busca pessoal e o ingresso em domicílio, baseados apenas em
denúncia anônima e sem elementos concretos de fundada suspeita,
configuram prova ilícita, conforme jurisprudência do STJ.
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando
nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso em
domicílio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para
absolver a parte agravante das imputações de tráfico de drogas,
associação para o tráfico e corrupção de menores.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio
sem mandado judicial exigem fundada suspeita, baseada em elementos
concretos, para serem válidos. 2. A ausência de justa causa torna as
provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore
envenenada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º,
e 386, II; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 05/11/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83
do STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações
genéricas.
2. O Tribunal de origem considerou que havia fundada suspeita para a
busca pessoal e ingresso domiciliar, baseada em denúncia anônima e
movimentação suspeita, justificando a apreensão de drogas e a prisão
em flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o
ingresso em domicílio, sem mandado judicial, foram realizados com
justa causa, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se as provas
obtidas são válidas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A busca pessoal e o ingresso em domicílio, baseados apenas em
denúncia anônima e sem elementos concretos de fundada suspeita,
configuram prova ilícita, conforme jurisprudência do STJ.
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando
nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso em
domicílio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para
absolver a parte agravante das imputações de tráfico de drogas,
associação para o tráfico e corrupção de menores.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio
sem mandado judicial exigem fundada suspeita, baseada em elementos
concretos, para serem válidos. 2. A ausência de justa causa torna as
provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore
envenenada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º,
e 386, II; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 05/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial, contudo conceder habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no RHC 166891>>-GO,
<<HC 728920>>-GO, <<AgRg no HC 530167>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1689512>>-SC
STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,
<<AgRg no HC 516746>>-SP, <<HC 525772>>-SP,
<<AgRg no HC 495488>>-SP, <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3027384 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3285713 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885609 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd72fa0b395bca794ae176c2b044df577304a8a401e820113be204859b48e99d. SHA-256 do comentário:5cb1028c3f0e1d8abe080cc6d752ca5b8f7ecb40d7a53a70c36930e64ca7b306.