STJ — 2843622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254405d0dd79cc5a3352f1f4d2c9014a91bec03c098c09d36e51a71551fe4194
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado à pena de 22 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante por homicídio qualificado à pena de 22 anos,
5 meses e 14 dias de reclusão.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A
culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n.
737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da
culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de
reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos,
consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019,
DJe de 21/5/2019).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.