Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO
JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que
autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei
n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal,
diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em
curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.
- No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados
armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que
apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com
base em denúncias anônimas corroboradas por informante
identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a
vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos
apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se
tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing
expedition).
- A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria
reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO
JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que
autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei
n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal,
diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em
curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.
2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados
armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que
apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com
base em denúncias anônimas corroboradas por informante
identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a
vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos
apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se
tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing
expedition).
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria
reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.