STJ — 2895381

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c0109b1144eb9ffd5f67543ce0c30ac7df2ba13e7ad57a500a83ba976a8076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913360
Número de registro na fonte
202501074840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do artigo 123 do Código Penal. 2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em elementos de prova colhidos durante a fase investigativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ. 7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a despronúncia da recorrente.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal). Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do artigo 123 do Código Penal. 2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em elementos de prova colhidos durante a fase investigativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia. III. Razões de decidir 5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ. 7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a despronúncia da recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal). Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 812344>>-SP, <<AgRg no AREsp 1801523>>-AL (PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<REsp 1674198>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.