Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de
pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do
artigo 123 do Código Penal.
2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em
elementos de prova colhidos durante a fase investigativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial.
4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho
indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo
produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado
prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em
conformidade com o entendimento do STJ.
7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de
lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a
despronúncia da recorrente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a
vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal).
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho
indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo
na fase da pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12/12/2017....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de
pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do
artigo 123 do Código Penal.
2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em
elementos de prova colhidos durante a fase investigativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial.
4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho
indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo
produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado
prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em
conformidade com o entendimento do STJ.
7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de
lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a
despronúncia da recorrente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a
vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal).
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho
indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo
na fase da pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12/12/2017....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 812344>>-SP, <<AgRg no AREsp 1801523>>-AL
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
STJ - <<REsp 1674198>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2847385 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
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STJ — 2900540 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
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Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL