STJ — 2209850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9934a49bcb5521f12ffa0939e050029b5c7631ce53cfb53103b780a0d49beb8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir, não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...) a detenção da coisa para si' ".
- Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
- Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do
art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os
delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi
visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir,
não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...)
a detenção da coisa para si' ".
2. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a
ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da
coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR
Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
3. Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em
contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão
acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.