STJ — 994113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7084d60079573ed5174b44d21d6102af7d79d40c2417654c03e5dee012bc916

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de condenações anteriores, existência de coindiciados em situação similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. 7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados com liberdade são primários e não respondem a outros processos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de condenações anteriores, existência de coindiciados em situação similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. 7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados com liberdade são primários e não respondem a outros processos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.