STJ — 994113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7084d60079573ed5174b44d21d6102af7d79d40c2417654c03e5dee012bc916
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de
condenações anteriores, existência de coindiciados em situação
similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro
feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois
revela periculosidade social e compromete a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando comprovada sua
imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.
7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante
descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados
com liberdade são primários e não respondem a outros processos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é
comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores
justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019;
STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de
condenações anteriores, existência de coindiciados em situação
similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro
feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois
revela periculosidade social e compromete a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando comprovada sua
imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.
7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante
descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados
com liberdade são primários e não respondem a outros processos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é
comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores
justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019;
STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.