Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94bee9f88fea1734c117f7d7eaa53f86af4150440c2bb3d46ef2132f520d5d35. SHA-256 do comentário: db5853a13c3b0c538bbdfee4393a7db13ea62f96997b7b7f2150ecf4d393a6a1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência da realização de
exame criminológico para progressão de regime, com base no
comportamento do apenado durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de realização de exame criminológico, fundamentada
no histórico prisional conturbado do apenado, é idônea para aferir
o requisito subjetivo para progressão de regime.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de considerar
faltas graves reabilitadas para a avaliação do comportamento
carcerário do apenado.
III. Razões de decidir
4. A determinação de exame criminológico foi
considerada fundamentada, pois se baseou no comportamento do apenado
durante a execução da pena, incluindo cinco faltas disciplinares
graves.
5. A jurisprudência permite considerar faltas graves reabilitadas
para avaliar o comportamento carcerário, justificando a necessidade
de exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve
ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. Faltas
graves reabilitadas podem ser consideradas para avaliar o
comportamento carcerário do apenado."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no
HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência da realização de
exame criminológico para progressão de regime, com base no
comportamento do apenado durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de realização de exame criminológico, fundamentada
no histórico prisional conturbado do apenado, é idônea para aferir
o requisito subjetivo para progressão de regime.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de considerar
faltas graves reabilitadas para a avaliação do comportamento
carcerário do apenado.
III. Razões de decidir
4. A determinação de exame criminológico foi
considerada fundamentada, pois se baseou no comportamento do apenado
durante a execução da pena, incluindo cinco faltas disciplinares
graves.
5. A jurisprudência permite considerar faltas graves reabilitadas
para avaliar o comportamento carcerário, justificando a necessidade
de exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve
ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. Faltas
graves reabilitadas podem ser consideradas para avaliar o
comportamento carcerário do apenado."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no
HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTAS GRAVES - MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 822391>>-MS, <<AgRg no HC 852860>>-SP,
<<AgRg no HC 807274>>-AL, <<AgRg no HC 843570>>-SP,
<<AgRg no HC 791487>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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