STJ — 986065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea6f428aa3f65900390abdafbeae9cb3a18475b66773304ec6f5c9a01398cfe9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na
dedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de
quantidade e da vultuosidade de droga apreendida (66,8g de
cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal,
considerada em si e acompanhada por circunstâncias concretas que
comprovem o envolvimento do réu em atividades ilícitas.
5. No caso concreto, a apreensão de 100 porções de cocaína, aliado
ao manifesto envolvimento do recorrente com atividades ilícitas,
constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do
habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na
dedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de
quantidade e da vultuosidade de droga apreendida (66,8g de
cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal,
considerada em si e acompanhada por circunstâncias concretas que
comprovem o envolvimento do réu em atividades ilícitas.
5. No caso concreto, a apreensão de 100 porções de cocaína, aliado
ao manifesto envolvimento do recorrente com atividades ilícitas,
constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do
habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.