STJ — 990866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7462a84d9258def29d6eea3d2d485b460516a61a74ebd24b209fcd0f2314ced2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ.
  2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência", tal como ocorreu no caso dos autos.
  3. A matéria referente à inexistência de vagas no regime semiaberto, requerendo a concessão da prisão domiciliar, não foi discutida pela Corte de origem, sendo portanto inviável seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ. 2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência", tal como ocorreu no caso dos autos. 3. A matéria referente à inexistência de vagas no regime semiaberto, requerendo a concessão da prisão domiciliar, não foi discutida pela Corte de origem, sendo portanto inviável seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.