STJ — 989710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b29ff4038f91a97e52f4a73c32946c2405bb364da664949bc60b8309c42d84
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave
em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento
administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla
defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da
ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na
imputação da falta grave, configurando ilegalidade na
responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa
argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não
havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem
o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se
sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada
envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a
eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a
este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito
cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos
concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no
procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção
coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45,
50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM
EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO
APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave
em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento
administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla
defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da
ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na
imputação da falta grave, configurando ilegalidade na
responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa
argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não
havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem
o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se
sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada
envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a
eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a
este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito
cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos
concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no
procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção
coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45,
50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.