O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a extensão de absolvição de
corréu para o agravante, com base no art. 580 do Código de Processo
Penal, ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos em relação às
qualificadoras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a extensão da absolvição de corréu ao agravante, nos
termos do art. 580 do CPP, ou a extensão dos efeitos em relação às
qualificadoras, considerando a alegação de que o agravante agiu sob
ordens do corréu.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade
manifesta, e a alegação de que o veredicto foi manifestamente
contrário à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados não foi contrária à
prova dos autos, pois existem provas da materialidade delitiva e da
autoria imputada ao agravante, evidenciada pela prova oral colhida
em plenário.
5. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não
abarca situações de caráter subjetivo, como a distinta participação
de cada agente no crime, não havendo identidade fático-processual
entre o agravante e o corréu.
6. Não foi constatada ilegalidade manifesta que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão mais favorável a
corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a
distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de
habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade
manifesta, o que não se verificou no caso em exame."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21/5/2024, DJe 28/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO
A CORRÉU. SITUAÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. DISTINTA PARTICIPAÇÃO DE
CADA AGENTE NO CRIME. DECISÃO DOS JURADOS NÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a extensão de absolvição de
corréu para o agravante, com base no art. 580 do Código de Processo
Penal, ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos em relação às
qualificadoras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a extensão da absolvição de corréu ao agravante, nos
termos do art. 580 do CPP, ou a extensão dos efeitos em relação às
qualificadoras, considerando a alegação de que o agravante agiu sob
ordens do corréu.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade
manifesta, e a alegação de que o veredicto foi manifestamente
contrário à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados não foi contrária à
prova dos autos, pois existem provas da materialidade delitiva e da
autoria imputada ao agravante, evidenciada pela prova oral colhida
em plenário.
5. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não
abarca situações de caráter subjetivo, como a distinta participação
de cada agente no crime, não havendo identidade fático-processual
entre o agravante e o corréu.
6. Não foi constatada ilegalidade manifesta que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão mais favorável a
corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a
distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de
habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade
manifesta, o que não se verificou no caso em exame."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21/5/2024, DJe 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.