STJ — 970994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab2c5fbbfdfa6005a7ce157c91e4634c9c610f0df6e539c712f079816b41c87

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extensão de absolvição de corréu para o agravante, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão da absolvição de corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, ou a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras, considerando a alegação de que o agravante agiu sob ordens do corréu. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade manifesta, e a alegação de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos.

III. Razões de decidir

4. A decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, pois existem provas da materialidade delitiva e da autoria imputada ao agravante, evidenciada pela prova oral colhida em plenário. 5. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime, não havendo identidade fático-processual entre o agravante e o corréu. 6. Não foi constatada ilegalidade manifesta que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão mais favorável a corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO A CORRÉU. SITUAÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. DISTINTA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE NO CRIME. DECISÃO DOS JURADOS NÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extensão de absolvição de corréu para o agravante, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão da absolvição de corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, ou a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras, considerando a alegação de que o agravante agiu sob ordens do corréu. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade manifesta, e a alegação de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, pois existem provas da materialidade delitiva e da autoria imputada ao agravante, evidenciada pela prova oral colhida em plenário. 5. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime, não havendo identidade fático-processual entre o agravante e o corréu. 6. Não foi constatada ilegalidade manifesta que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão mais favorável a corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.