STJ — 891206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96b1cc46aeddec39f60af82e7a2fd8b68b0ef5e37eee8ebff1191c6c1c695f55
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus, em que o paciente foi condenado a quatro
anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de treze
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pela prática de fraude à licitação (art.
96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, e se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta
do paciente ou a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação para
a modalidade tentada do delito, considerando que as mercadorias
entregues foram de qualidade inferior à prevista na licitação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça restringe as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo sua
utilização em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A análise das provas de materialidade e dolo na conduta delitiva
requer incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
7. O Ministério Público Federal apontou que não é possível a
desclassificação para a modalidade tentada, pois as mercadorias
foram efetivamente entregues, consumando o delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de provas de materialidade e dolo é
inviável na via do habeas corpus. 3. A desclassificação para a
modalidade tentada não é possível quando o delito foi consumado com
a entrega das mercadorias."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus, em que o paciente foi condenado a quatro
anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de treze
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pela prática de fraude à licitação (art.
96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, e se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta
do paciente ou a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação para
a modalidade tentada do delito, considerando que as mercadorias
entregues foram de qualidade inferior à prevista na licitação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça restringe as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo sua
utilização em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A análise das provas de materialidade e dolo na conduta delitiva
requer incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
7. O Ministério Público Federal apontou que não é possível a
desclassificação para a modalidade tentada, pois as mercadorias
foram efetivamente entregues, consumando o delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de provas de materialidade e dolo é
inviável na via do habeas corpus. 3. A desclassificação para a
modalidade tentada não é possível quando o delito foi consumado com
a entrega das mercadorias."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.