STJ — 913860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc6e137a6b89b226b10b2b5301c84bdd6142161240e882f0d80a2929af4e502

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2cc6e137a6b89b226b10b2b5301c84bdd6142161240e882f0d80a2929af4e502
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, sob o fundamento de que a apenada praticou tráfico de drogas em sua residência e de que não é responsável pelos cuidados das crianças. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, que sustentava a aplicação da fração especial em razão de a agravante ser mãe de crianças menores de idade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, considerando sua condição de mãe de crianças menores de idade, mesmo não exercendo a guarda dos filhos.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que a agravante não exerce a guarda dos filhos e não pretende exercê-la, conforme relatório social. 5. A decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a proteção integral do infante não se aclama aqui, especialmente quando não há intenção comprovada de se retomar a guarda. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem e o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido improcedente. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura como benefício automático para reeducandas com filhos menores, especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.° 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 1/8. CONDIÇÃO DE MÃE. CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, sob o fundamento de que a apenada praticou tráfico de drogas em sua residência e de que não é responsável pelos cuidados das crianças. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, que sustentava a aplicação da fração especial em razão de a agravante ser mãe de crianças menores de idade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, considerando sua condição de mãe de crianças menores de idade, mesmo não exercendo a guarda dos filhos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que a agravante não exerce a guarda dos filhos e não pretende exercê-la, conforme relatório social. 5. A decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a proteção integral do infante não se aclama aqui, especialmente quando não há intenção comprovada de se retomar a guarda. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem e o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura como benefício automático para reeducandas com filhos menores, especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.° 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.