O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da
execução penal que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8
para progressão de regime, sob o fundamento de que a apenada
praticou tráfico de drogas em sua residência e de que não é
responsável pelos cuidados das crianças.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, que sustentava a aplicação da fração
especial em razão de a agravante ser mãe de crianças menores de
idade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante faz jus à aplicação da fração de 1/8 para progressão
de regime, considerando sua condição de mãe de crianças menores de
idade, mesmo não exercendo a guarda dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, considerando que a agravante não exerce a guarda dos
filhos e não pretende exercê-la, conforme relatório social.
5. A decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a proteção
integral do infante não se aclama aqui, especialmente quando não há
intenção comprovada de se retomar a guarda.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
e o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido improcedente. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para
progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a
guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal
responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura
como benefício automático para reeducandas com filhos menores,
especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.°
182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE
1/8. CONDIÇÃO DE MÃE. CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da
execução penal que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/8
para progressão de regime, sob o fundamento de que a apenada
praticou tráfico de drogas em sua residência e de que não é
responsável pelos cuidados das crianças.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, que sustentava a aplicação da fração
especial em razão de a agravante ser mãe de crianças menores de
idade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante faz jus à aplicação da fração de 1/8 para progressão
de regime, considerando sua condição de mãe de crianças menores de
idade, mesmo não exercendo a guarda dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, considerando que a agravante não exerce a guarda dos
filhos e não pretende exercê-la, conforme relatório social.
5. A decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a proteção
integral do infante não se aclama aqui, especialmente quando não há
intenção comprovada de se retomar a guarda.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
e o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido improcedente. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para
progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a
guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal
responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura
como benefício automático para reeducandas com filhos menores,
especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.°
182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.