STJ — 825420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b47cd2421a6afc432596d9caeda8998ad29ae055e9e39c4afdee44a01accdb7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.