STJ — 825420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b47cd2421a6afc432596d9caeda8998ad29ae055e9e39c4afdee44a01accdb7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da
data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após
o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de
natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave
consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser
considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios
na execução penal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da
última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco
interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a
depender da situação concreta.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a
última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura
excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última
infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a
concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso
concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura
excesso de execução".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;
Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC
743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
06.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA
GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da
data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após
o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de
natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave
consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser
considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios
na execução penal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da
última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco
interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a
depender da situação concreta.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a
última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura
excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última
infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a
concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso
concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura
excesso de execução".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;
Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC
743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
06.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.