STJ — 2195162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b43a91159aae31c6f6991194982019c0ed2d072a18a8ac319b67722c4fb7d21
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea
qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do
motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido.
2. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, §2º, I e VI, c/c §2º-A, I e art. 14, II, todos do Código
Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão
espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a
agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4
meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do
art. 14, II, do CP, concretizou a pena em 10 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do
motivo torpe, ou se deve haver compensação parcial, considerando a
menor carga valorativa da atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do
agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de
colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral
com agravantes preponderantes.
6. A compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante
do motivo torpe é imposta, com majoração da pena na fração de 1/12,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pena intermediária é estabelecida em 17 anos, 8 meses e 10 dias
de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14,
II, do CP, a pena definitiva é fixada em 11 anos, 9 meses e 17 dias
de reclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL
ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE
DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO
QUALIFICADA E MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea
qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do
motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido.
2. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, §2º, I e VI, c/c §2º-A, I e art. 14, II, todos do Código
Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão
espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a
agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4
meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do
art. 14, II, do CP, concretizou a pena em 10 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do
motivo torpe, ou se deve haver compensação parcial, considerando a
menor carga valorativa da atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do
agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de
colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral
com agravantes preponderantes.
6. A compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante
do motivo torpe é imposta, com majoração da pena na fração de 1/12,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pena intermediária é estabelecida em 17 anos, 8 meses e 10 dias
de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14,
II, do CP, a pena definitiva é fixada em 11 anos, 9 meses e 17 dias
de reclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL
ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE
DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:545
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.