STJ — 213674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de51e4983fcc5bda8a18f0e7f108eabd4e294a9b94b09ca5ed6594b536715949

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913437
Número de registro na fonte
202501093140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), praticada contra seu padrasto, um idoso de 84 anos. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida e negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) definir se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado com violência contra idoso, evidenciada pelo modus operandi, consistente em tentativa de esfaqueamento da vítima, companheiro da genitora do réu, ora agravante. 4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A jurisprudência do STJ afasta o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em pena hipotética, pois é inadmissível, nessa fase, antecipação do regime de eventual cumprimento de pena. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é inaplicável quando demonstrada a insuficiência dessas providências frente à gravidade do fato e à periculosidade do agente, como no caso dos autos. 7. O conjunto fático descrito, aliado à violência empregada e ao contexto familiar da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para a prevenção de novos delitos e proteção da integridade da genitora do acusado. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), praticada contra seu padrasto, um idoso de 84 anos. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida e negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) definir se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado com violência contra idoso, evidenciada pelo modus operandi, consistente em tentativa de esfaqueamento da vítima, companheiro da genitora do réu, ora agravante. 4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A jurisprudência do STJ afasta o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em pena hipotética, pois é inadmissível, nessa fase, antecipação do regime de eventual cumprimento de pena. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é inaplicável quando demonstrada a insuficiência dessas providências frente à gravidade do fato e à periculosidade do agente, como no caso dos autos. 7. O conjunto fático descrito, aliado à violência empregada e ao contexto familiar da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para a prevenção de novos delitos e proteção da integridade da genitora do acusado. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.